DECRETO nº 1711/2020 de 20 de março de 2020

DECRETO nº 1711/2020 de 20 de março de 2020.

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE E DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, COVID-19, DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO E CONTRATADO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste Estado de Rondônia, MARCICRENIO DA SILVA FERREIRA no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Legislação vigente.

Considerando as implicações da pandemia COVID-19.

D E C R E T A:
Art. 1° Fica decretada a situação de emergência, no âmbito da Saúde Pública no Município de São Felipe d’Oeste, pelo período de 180 (cento e oitenta dias), em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), de acordo com o que determina a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
Art. 2° Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 3º – A partir do dia 23 de março de 2020 e pelo prazo de 15 (quinze) dias, o município de São Felipe d’Oeste não realizará atendimento ao público em todas as suas repartições com exceção das unidades de saúde.
§ 1º – Este prazo poderá ser dilatado conforme a disseminação ou não do COVID-19 em nosso município e região.
Art. 4º – O Conselho Tutelar municipal trabalhará em regime de sobreaviso, devendo deixar na sede local, nome e fone de contato para munícipes que necessitem de visitas e outros tipos de atendimento de caráter emergencial.
Art. 5° – Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países e unidades federativas em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ficando ao cargo da chefia imediata autorizar ou conforme apresentação de Atestado Médico; e
II – os que não apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, poderão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública, ficando ao cargo da chefia imediata analisar o caso para autorização.
§ 1° A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Prefeito Municipal, devendo apresentar o mesmo desempenho funcional.
§ 2° O prazo máximo para o sistema de teletrabalho é de 15 (quinze) dias, com a possibilidade de ser prorrogado por ato de cada gestor, por decisão fundamentada, até o limite máximo previsto no caput do art. 1º.
Art. 6° – Na unidade administrativa que tiver contato próximo com servidor contaminado pelo novo Coronavírus, o titular do Órgão ou da Entidade fica autorizado a estabelecer o sistema de teletrabalho, sem a observância dos critérios relacionados nos incisos do caput, com o dever de comunicar esse fato imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
Art. 7º – A chefia imediata dos servidores submetidos a regime de trabalho em escala ou plantão poderá propor e controlar os horários de acordo com a conveniência e a peculiaridade de cada Órgão, Entidade, Unidade Administrativa ou atividade desempenhada.
Art. 8º – O titular de cada Secretaria ou Chefia de Gabinete avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.
A – 1° A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade:
I – servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II – servidores com histórico de doenças respiratórias, desde que apresentado Atestado Médico;
III – servidoras grávidas;
IV – servidores que são pais e tenham filhos em idade escolar e exijam cuidados; e
V – pessoas com doenças crônicas.
B – A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de teletrabalho, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
Art. 9° – Havendo necessidade, fica autorizada a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
Art. 10 – Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos:
I – os treinamentos, cursos, reuniões ou eventos coletivos realizados pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal que impliquem em aglomeração de mais de 20 (vinte) pessoas;
II – eventos, treinamentos, reuniões ou qualquer atividade, com a participação de mais de 20 (vinte) pessoas;
III – as viagens oficiais, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV – atividades coletivas em igrejas, templos e afins; e
V – atividades físicas em locais fechados.
Art. 11 – Poderá ainda a critério de cada secretário municipal conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho com a efetiva compensação.
Art. 12 – Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a aquisição de medicamentos e outros insumos, nos termos do art. 24, IV da Lei Federal 8.666/93.
Art. 13 – Poderá ser efetivada a contratação de profissionais de saúde em caráter de extrema excepcionalidade na forma de Contrato Temporário por Tempo Determinado em consonância com o Artigo 37, IX da Constituição Federal e Lei Municipal nº 007/1997.
Art. 14 – O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto, acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal.
Art. 15 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de São Felipe D’Oeste/RO, aos vinte dias de março de dois mil e vinte.

Marcicrênio da Silva Ferreira
Prefeito Municipal
São Felipe d’Oeste

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