“Dispõe sobre as fases e medidas de enfrentamento a pandemia do Covid-19 e dá outras providências”.
O Prefeito de São Felipe D´Oeste-RO, SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Legislação Vigente, em especial a Lei municipal nº 031/1997.
Considerando a oscilação dos casos de COVID-19, no município de São Felipe D’Oeste/RO;
Conforme a competência da vigilância sanitária em fiscalizar, empreendimentos no município de São Felipe D’Oeste
DECRETA
Art. 1º – Ficam estabelecidas 4 (quatro) Fases para retomada das atividades, segundo critérios epidemiológicos-sanitários de proteção à saúde, econômicos e sociais, indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:
I – na Fase Vermelha, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 30% (trinta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;
II – na Fase Laranja, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 50% (cinquenta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;
III – na Fase Amarela, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 70% (setenta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;
IV – na Fase Verde, haverá reabertura comercial total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (imunização) e as regras mencionadas.
Art 2º Fica alternado as fases com as devidas restrições conforme o número de infectados no município de São Felipe D’Oeste/RO.
I – Na Fase Vermelha acima de 50 pessoas infectadas de COVID-19, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos, pratica de esporte de contato, compartilhamento de utensílios copos, eventos com som musical, interações dançantes, eventos com mais de 10 pessoas, preferencialmente comercio devera trabalhar de forma delivery.
II – Na Fase Laranja acima de 26 casos a 49 casos simultâneos de COVID-19, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos, pratica de esporte de contato, eventos com som musical e interações dançantes após as 21:00 horas, compartilhamento de utensílios copos, eventos com mais de 20 pessoas.
III – Na Fase Amarela de 10 a 25 casos simultâneos de COVID-19, sendo proibido, pratica de esporte de contato com equipes de outro município, compartilhamento de utensílios copos, eventos com mais de 30 pessoas.
IV – Na Fase Verde 1 a 9 casos simultâneos de COVID-19, proibido compartilhamento de utensílios e copos, sendo permitido as demais atividades proibidas na fase vermelha, laranja e amarela.
- 1º Os velórios com óbitos não relacionados à Covid-19 deverão obedecer aos limites de taxa de ocupação impostos pelo art 1º.
- A) Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da Covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento
- B) templos de qualquer culto, igrejas e afins, deverá obedecer aos critérios do art. 1 deste decreto;
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- 2º As fases serão alteradas conforme o boletim de contaminados do Covid-19.
- 3º Em todas as fases é obrigatório o uso de mascaras em ambientes fechados, público ou privado, sendo respeitado os demais artigos deste decreto.
Art. 3º – É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, organizar filas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes.
III- Todos estabelecimentos são essenciais, devendo observar o artigo 1º deste decreto, podendo trabalhar com agendamento prévio.
Art. 4º – A Vigilância Epidemiológica Ambiental, poderá expedir regulamentos, e atos de notificação e informação relacionado a quantidade de pessoas por estabelecimento.
- 1° Todo estabelecimento devera afixar em local visível a capacidade do local.
- 2° A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar as medidas de segurança e distanciamento devido ao COVID-19, para conhecimento e prevenção da população.
Art. 5º – Os gestores dos estabelecimentos comerciais e alimentícios estão autorizados a funcionarem desde que:
I- Assegure a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando a distância mínima de 200cm (duzentos centímetros) entre as mesas; conforme disposto no art 1º deste decreto.
II- Disponibilize de álcool 70% (setenta por cento) a todos os clientes, e utilizar mascaras, exceto no momento das refeições.
Art 6º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas.
- 1° A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.
- 2° A máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais, privado ou público, no âmbito laboral de suas atividades; e em espaços públicos.
Art 7º As atividades educacionais presenciais regulares na rede pública municipal ficam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria Municipal de Educação – SEMEC.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a realizar visitas aos pacientes positivados e verificar se os mesmos estão cumprindo a quarentena em caso de descumprimento, está autorizada a tomar as medidas legais cabíveis.
- único: Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deve comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda da Polícia Militar 190, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e na Lei Estadual pertinente. Conforme determina o art. 29 e art. 31 do Decreto estadual N° 25.859, DE 6 DE MARÇO DE 2021,
Art. 9º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Felipe D’Oeste, aos cinco Dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (05/08/2021).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe D Oeste/RO